MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 4
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança em que se discutia a legitimidade de decreto expropriatório que implicara a declaração de utilidade pública, para fins de reforma agrária, de imóvel rural — v. Informativo 713. A Corte asseverou que, conforme informações constantes nos autos, a porção da propriedade que o impetrante afirmava estar invadida — o que, segundo alegado, obstaria a desapropriação — incidiria em território titulado pelo Estado de Mato Grosso a outro proprietário. Além disso, a referida fração teria sido ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra - MST de forma consensual, por força da existência de contrato de comodato de área rural. Destacou, ainda, que o terreno objeto de esbulho representaria 1% da propriedade total desapropriada, ausente prova no sentido de que a área em que incidente a ocupação fosse determinante para a administração da propriedade. Por outro lado, a complexidade dos fatos estaria em contraposição à segurança e liquidez requeridas em mandado de segurança, existentes, no caso, elementos a suscitar dúvidas. Por fim, haveria a possibilidade de as partes resolverem a lide nas vias ordinárias. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a segurança.
MS 25344/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 12.11.2014. (MS-25344)